ALTERAÇÕES NO RICMS/ES

Foi pulicado no Diário Oficial do Espírito Santo o decreto nº 4.747-R de 09 de outubro de 2020 que versa sobre alterações nos artigos 5, 70, 107, 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES.

As alterações e inclusões seguem abaixo:

No artigo 5º do RICMS/ES que dispõe sobre as isenções do imposto as operações as quais indicam. Foram incluídos ou alterados os seguintes itens:

  • XIV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/20); 
  • XVII – operação e prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);
  • XXIII – entrada, até 31 de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/20);
  • XXV – recebimento do exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);
  • XXVI – operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):
  • XXXIV – saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 101/20):
  • XXXIX – até 31 de dezembro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):
  • XL – até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):
  • XLVII – entrada, até 31 de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/20);
  • XLVIII – aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):
  • LI – recebimento, até 31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/20):
  • LII – importação, até 31 de dezembro de 2020, de equipamento médico hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/20);
  • LVIII – saída, até 31 de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);
  • LXII – […]

b) até 31 de dezembro de 2020

(Convênios ICMS 47/98 e 101/20):

  • LXIII – recebimento, até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/20);
  • LXXXIII – operação interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/20):
  • LXXXIV – operações, até 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 101/20);
  • LXXXV – operações, até 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 101/20);
  • XC – operação, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/20):
  • XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):
  • XCIX – saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/20);
  • CI – operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/20);
  • CXIII – operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/20);
  • CXV – importação, até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/20):
  • CXXIV – operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/20):
  • CXXVI – saída, até 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/20):
  • CXXX – fornecimento, até 31 de dezembro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 101/20):
  • CXXXIII – operações, até 31 de dezembro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 101/20):
  • CL – operações, até 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A – H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/20):
  • CLIII – saída, até 31 de dezembro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/20):

No artigo 70 sobre a redução da base de cálculo, nos itens:

  • XII – até 31 de dezembro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 101/20):
  • XIII – até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/20):
  • XX – até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):
  • XXXI – até 31 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/20):
  • LXVIII – até 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 101/20):

Alterações no artigo 107 incluindo o item XVIII que estava revogado:

  • XVIII – até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/20);

E alterado o parágrafo 7º do artigo 488 sobre efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações:

  • § 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de setenta e cinco centésimos por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 101/20):