Nova opção para contribuintes em recuperação judicial inscritos em DAU.

A portaria PGFN/ME Nº 4.364 foi publicada no dia 19 de março no Diário Oficial da União, alterando a portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020 e a portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

As portaria alteradas disciplinam, respectivamente, sobre os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União (DAU), em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) quanto ao recebimento de créditos inscritos; e sobre os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial

Dessa forma, as pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido, podem, em até 60 dias, contados a partir de 19 de abril de 2021, fazer a opção à modalidade que trata o inciso VII, art. 8º, da Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020. 

Veja abaixo os trechos que foram incluídos:

Art. 1º A Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 9º ……………………………………………………………………

VII – para as demais pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

…………………………………………………………”(NR)

Art. 2º A Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21 ………………………………………………………………

§ 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar adesão à modalidade específica de que trata o inciso VII, art. 8º, da Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020, posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

…………………………………………………………”(NR)

Fontes

Portaria PGFN/ME n. 4.364, 16 de abril de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-4.364-16-de-abril-de-2021.-314637305

Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-2.382-26-de-fevereiro-de-2021-305689057

Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.402-de-16-de-junho-de-2020-261920569