Sobre antecipação de férias e rescisão

A MP 927 que prevê a antecipação de férias individuais em seu art. 10 prevê que em hipótese de dispensa, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
O pagamento das férias nada mais é do que adiantamento dos dias de salário do empregado durante um período a qual ele não estará trabalhando. O adicional fica a cargo da gratificação de 1/3, que no caso das férias adiantadas em virtude da pandemia de COVID-19 será pago até 20/12/2020.
Havendo a concessão de férias superior ao direito do empregado e seu desligamento antes de ter adquirido tal direito, a dúvida tem sido quanto ao desconto ou não dessas férias.
Considerando o exposto acima, não houve pagamento da gratificação de férias, apenas dos dias não trabalhados, logo, não há desconto de férias a efetuar. Em caso de rescisão, esses dias contarão como uma licença remunerada.
Na ausência de dispositivo expresso quanto a legalidade do desconto, o sistema permanecerá calculando as férias em rescisão, podendo o cliente, se optar, inserir manualmente evento com tal desconto.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
(…)
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.