1) OBJETIVO
Este manual tem como objetivo orientar o usuário na aplicação do novo cálculo do IRRF vigente a partir de janeiro/2026, apresentando de forma detalhada as regras legais, a nova fórmula de redução completo para configuração, atualização e processamento da folha no sistema.
A partir da folha paga em janeiro/2026, entra em vigor o novo modelo de cálculo do IRRF instituído pela Lei nº 15.270/2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995.
A nova regra cria:
- Redução do imposto para rendas até R$ 7.350;
- Isenção para rendas de até R$ 5.000;
- Manutenção do cálculo tradicional para rendas acima de R$ 7.350;
- Novos coeficientes e constante para cálculo da redução (desconto).

2) O QUE MUDA NA PRÁTICA?
Com a vigência da nova legislação a partir de janeiro/2026, o cálculo do IRRF passa a seguir três faixas distintas de tributação, conforme demonstrado abaixo:
| Faixa de Rendimentos Mensais | Regra Aplicada a partir de 01/2026 |
| Até R$ 5.000,00 | Isento de IRRF |
| De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 | Aplicação da Fórmula de Redução |
| Acima de R$ 7.350,00 | Mantida a regra anterior (27,5% – parcela dedutível de R$ 908,73) |
📌 Fórmula de Redução
Aplicada exclusivamente aos rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
Redução = 978,62 – (0,133145 × Rendimentos Tributáveis Mensais).
⚠️ Atenção
– A fórmula deve ser aplicada sobre o valor bruto dos rendimentos tributáveis, sem considerar deduções (INSS, dependentes, pensão, entre outros), conforme determinação legal.
– O resultado da fórmula representa o valor do desconto a ser abatido do cálculo tradicional do IRRF.
3) ENTENDENDO A FÓRMULA: COEFICIENTE E CONSTANTE
Para calcular a redução do IRRF na faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a legislação definiu dois elementos matemáticos: a constante 978,62 e o coeficiente 0,133145. Ambos garantem que a transição entre as faixas seja precisa e coerente.
📌 Constante: 978,62
A constante representa o valor inicial da fórmula e tem duas funções principais:
– Assegurar que, no limite mínimo da faixa (R$ 5.000), a redução seja exatamente R$ 312,89 — o valor máximo permitido pela legislação.
– Garantir uma transição suave entre o ponto máximo de desconto e a redução decrescente conforme a renda aumenta.
Demonstração:
978,62 – (0,133145 × 5.000)
= 978,62 – 665,72
= 312,89
Esse resultado confirma que o sistema iniciará a aplicação da redução a partir do valor máximo permitido.
📌 Coeficiente: 0,133145
O coeficiente determina a velocidade de redução do desconto: quanto maior o rendimento, menor será o valor da redução aplicada.
Ele foi calculado de forma que a redução chegue a zero exatamente quando a renda atingir R$ 7.350,00, ponto em que volta a valer o cálculo tradicional do IRRF.
Cálculo do coeficiente:
– Intervalo da faixa:
7.350 – 5.000 = 2.350
– Variação da redução:
312,89 – 0 = 312,89
– Divisão:
312,89 ÷ 2.350 = 0,133145
Demonstração:
978,62 – (0,133145 × 7.350)
≈ 978,62 – 978,62
≈ 0
4) EXEMPLOS PRÁTICOS DE CÁLCULOS
4.1. Renda até R$ 5.000 → Isento
Salário: R$ 4.950,00
IRRF a partir de 2026: isento
4.2. Renda entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00
Salário: R$ 5.592,00
Cálculo do desconto:
978,62 – (0,133145 × 5.592,00) = 234,07
IR anterior: 462,09
IR novo:
462,09 – 234,07 = 228,02
IRRF devido: R$ 228,02
4.3. Renda entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00
Salário: R$ 6.500,00
Cálculo do desconto:
978,62 – (0,133145 × 6.500,00) = 113,17
IR anterior: 680,89
IR novo:
680,89 – 113,17 = 567,71
IRRF devido: R$ 567,71
4.4. Renda acima de R$ 7.350 → Mantém cálculo antigo
Salário: R$ 9.000,00
IRRF devido: R$ 1.304,57
(sem alteração)
5) PLR – REGRAS DO IRRF
A nova legislação não promove alterações no cálculo do IRRF incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
O tratamento tributário da PLR permanece independente das regras aplicadas ao salário mensal, ou seja:
– A PLR continua sujeita à tabela exclusiva de tributação, prevista em legislação específica.
– Não se aplica a fórmula de redução instituída para os rendimentos salariais entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
– O cálculo do IRRF sobre PLR segue integralmente a tabela própria, sem qualquer interferência das novas regras adotadas para a folha mensal.

M04|M01|V.3.2.60|Dezembro/2025